“Militares juristas avaliam que basta um pedido do Ministério Público ou do Ministro da Justiça para que a Lei de Segurança Nacional (Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983) sirva de base para investigar quem espionou o ex-juiz Sérgio Moro e os membros da Força Tarefa da Lava Jato. A coisa pode ficar esquisita para o jornalista Glenn Greenwald, do site “IntercePT” (kkkkk) e para quem mais o ajudou a montar a inútil arapuca para tentar desmoralizar o trabalho da Lava Jato.
O Artigo 13 da LSN (ainda em vigor) prevê pena de 3 a 15 anos de reclusão a quem “comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos”.
O parágrafo único do mesmo artigo 13º determina que incorre na mesma pena quem: “I – com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa; III – oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública”. “Hackear” autoridade federal é crime.” (Jorge Serrão – Alerta Total)
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